A Resolução n°3665/2011, novo RTPP (Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), trás disposições sobre as condições de transporte de produtos perigosos, conforme trecho abaixo:
“Art. 8º O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento.”
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.”
“VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.”
Reforçando essas disposições, a Resolução nº 3887/2012 (alterou a Resolução nº420/2004), também cita os tipos de veículos considerados unidades de transporte, e ressalta uma particularidade no caso da utilização de veículo “misto”:
“5.3.1.1.1 Para fins deste Regulamento, unidades de transporte compreendem veículos de carga, misto e veículos-tanque, para o transporte rodoviário, além de automóvel para a classe 7; vagões e vagões-tanque, para o transporte ferroviário. Equipamentos de transporte compreendem contêineres de carga, contêineres-tanque e tanques portáteis.
Nota: Quando for utilizado veículo classificado como “misto”, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio, segregado do condutor e auxiliares.”
+ Veículos considerados tipo “misto” podem ser um meio para transporte de produtos perigosos desde que a carga perigosa esteja em compartimento próprio segregada do condutor e auxiliares.